Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.688, de 26 de novembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1618, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 8.688, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A na Lei nº 3.222, de 23 de abril de 2001, com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.222, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos citados terão sessenta dias para se adaptarem às normas previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/2024