Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.545, de 20 de agosto de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 3205, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 8.545, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 1º Ficam alterados os limites dos bairros Vista Alegre e Irajá, e os bairros de Vila da Penha, Brás de Pina, Cordovil e Parada de Lucas devem ser ajustados a essa mudança, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO ÚNICO
Limites dos bairros Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá, Brás de Pina, Cordovil e Parada de Lucas
Bairro Vista Alegre Aprovado Final.jpg
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/21/2024