Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.240, de 23 de fevereiro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1585, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 7.240, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação e definição dos parâmetros do Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) e dá outras providências.
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Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Art. 1º Fica criada a nomenclatura "Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã)" para a prática de atividade física na forma que menciona.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.
Art. 2º O Corredor Esportivo mencionado no art. 1º abrange toda a área externa do Estádio Maracanã, conforme anexo.
Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo do Entorno do Maracanã é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:
I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, quando ficar caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;
II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;
III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;
IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã).
§ 2º Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas autorizações de acordo com os parâmetros a serem definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º Ficam autorizadas a carga e descarga e a permanência de veículos automotores nas baias de estacionamento do entorno do Estádio Maracanã para guardar e desguardar os artigos esportivos das assessorias esportivas durante o período autorizado para a prática das atividades, desde que respeitadas as condições especificadas no inciso IV deste artigo, sob orientação do órgão de trânsito competente, que se encarregará da emissão do cartão de carga, descarga e permanência das assessorias.
§ 4º Sob pena de advertência, suspensão ou cassação da autorização, as condições elencadas neste artigo deverão ser integralmente cumpridas.
Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção definitiva ou provisória ou fixação de estrutura não removível em toda área do Corredor Esportivo.
Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.
Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo do Entorno do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.
Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/24/2022
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |