Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9542/2026 Data da Lei 07/21/2026


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LEI Nº 9.542, DE 21 DE JULHO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola Amiga do Autista, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA na rede pública de ensino, com base nos princípios da educação inclusiva, respeitada a legislação vigente.

Art. 2º O programa terá como diretrizes:

I - capacitação continuada de professores e funcionários da rede municipal sobre estratégias inclusivas;

II - criação e fortalecimento de Salas de Recursos Multifuncionais Inclusivas com apoio técnico especializado;

III - implementação de Planos Educacionais Individualizados – PEI para estudantes com TEA;

IV - promoção de campanhas de sensibilização nas comunidades escolares;

V - estabelecimento de parcerias com instituições e universidades para formação e estágios supervisionados;

VI - realização de oficinas de criação de reforçadores e implantação de caixas de reforçadores individualizados;

VII - orientação para implantação de anamnese escolar como reunião familiar inicial para levantamento do histórico de cada aluno;

VIII - implantação de orientação contínua sobre atividades pedagógicas adaptadas conforme o PEI; e

IX - treinamento específico para profissionais de apoio, com uso de técnicas reconhecidas cientificamente.

Art. 3º A capacitação prevista no inciso I do art. 2º ocorrerá de forma modular e acessível, nos termos do regulamento, observadas as diretrizes pedagógico-administrativas do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre cronograma, inserção no calendário escolar, modalidade de oferta e eventual uso de plataformas tecnológicas.

Art. 4º As Salas de Recursos Multifuncionais de Atendimento Educacional Especializado terão como foco:

I - desenvolvimento de habilidades adaptativas;

II - apoio à comunicação alternativa;

III - reforço positivo e rotinas estruturadas;

IV - promoção de habilidades sociais e cognitivas; e

V - demais atividades que o órgão municipal competente julgue necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei Municipal nº 6.432, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 5º As escolas participantes do programa poderão receber o Selo Escola Inclusiva, mediante avaliação do cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo a previsão orçamentária necessária para execução do programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 478/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADOR FELIPE BORÓ
Data de publicação DCM 07/22/2026 Página DCM 50-51
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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