Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3146/2000 Data da Lei 12/08/2000


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LEI N.º 3.146 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As contas apresentadas por empresas prestadoras de serviço público, dentro do Município, deverão ser emitidas, individualmente ao usuário.

Parágrafo Único - Entende-se como usuário o proprietário de cada unidade residencial ou comercial, conforme o caso.

Art. 2º - As contas a que se refere o art. 1°, não mais poderão ser dirigidas aos condomínios e/ou conjuntos habitacionais de modo global, mas sim diretamente aos usuários.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, ouvida a concessionária do serviço público, regulamentará a presente Lei por ato próprio, no prazo de sessenta dias, devendo, na emissão da conta, respeitar a proporcionalidade de consumo de acordo com a metragem quadrada e/ou finalidade residencial ou comercial do imóvel.

Art. 4º - Serão aplicadas multas de valor de até mil Ufir’s, por cada conta emitida em descumprimento da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Alterada pela LEI Nº 7.780, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2052/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROMUALDO BOAVENTURA
Data de publicação DCM 12/12/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3146/2000 em 08/12/2000
Tempo de tramitação: 164 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 12/12/2000 pág. 2/3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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