Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.014, de 28 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 849 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.
LEI Nº 6.014, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Obriga os bares, restaurantes e similares que apresentem música ao vivo a divulgar este serviço na forma desta Lei, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes e similares, que apresentem música ao vivo, a divulgar este serviço da seguinte forma, sem o prejuízo de outras já existentes:
I - estilo musical que será apresentado;
II - tempo de duração da atração e consequentemente seu intervalo;
III - previsão de início e término da atração; e
IV - preço a ser cobrado pelo couvert.
Art. 2º Será facultado ao consumidor retirar-se do local, até quinze minutos depois do início da apresentação musical, sem o pagamento de couvert.
Art. 3º A cobrança de couvert será amplamente divulgada por todo o local de apresentação, sem o prejuízo dos já existentes, dentre os quais:
I - o cardápio;
II - entradas de estacionamento, caso haja; e
III - sinalizações diversas próximas às mesas.
Art. 4º Deverá ser divulgado o valor cobrado pelo couvert nas redes sociais, para os estabelecimentos que utilizem estes canais de comunicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REVOGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Nº 272/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/2015