Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.518, de 23 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 66, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 8.518, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Art. 1º Proíbe a cobrança de pedágio em qualquer local do Município do Rio de Janeiro nos dias de eleições das oito horas às dezoito horas.
Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei cria o direito objetivo do particular ser restituído, bem como impõe multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.
Art. 3º O tempo máximo para atendimento nos pedágios é de quinze minutos.
Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo impede a cobrança do valor modal pelo pedágio.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/25/2024