Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3282/2001 Data da Lei 10/10/2001


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LEI N.º 3.282 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados dez Conselhos Tutelares, como órgãos permanentes, autônomos, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Ver LEI nº 5.232/2011)

Parágrafo único. As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho Tutelar corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município, devendo ser fixadas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o qual poderá alterá-las em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º Os Conselhos Tutelares serão vinculados administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e receberão suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções dos Conselhos. Art. 3º São finalidades específicas do Conselho Tutelar:

I — zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Constituição da República, leis federais, estaduais e municipais;

II — efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III — subsidiar o CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente; e

IV — colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.

Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA:

I — atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal n.º 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;

II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal n.º 8.069/90;

III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VII — expedir notificações;

VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 8.069/90;

XI — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, II, da Constituição Federal;

XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XIII — representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191 da Lei Federal n.º 8.069/90; e

XIV — representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no art. 194 da Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 5º Nos termos do art. 98 do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente, acerca dos direitos da criança e do adolescente, forem ameaçados ou violados:

I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II — por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou

III — em razão de sua conduta. Art. 6º Os Conselhos Tutelares serão compostos por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.

§ 2º A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.

§ 3º Na hipótese de o Conselheiro Tutelar requerer o seu desligamento para submeter-se a novo processo de escolha, o suplente será imediatamente convocado, suspendendo-se as atividades do titular.

§ 4º Considera-se efetivada a desincompatibilização a que se refere o art. 16, quando da publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Diário Oficial do Município. Art. 7º Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das nove às dezoito horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de nove às dezoito horas, nas sedes dos Conselhos Tutelares.

§ 2º A divulgação de escala de serviço será publicada no Diário Oficial do Município e feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.

§ 3º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de trinta horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados, domingos e feriados em regime de plantões escalonados, sem prejuízo dos plantões a que se refere o § 1.º

Art. 8º Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 7.º Art. 9º O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.
Capítulo VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo em comissão símbolo DAS-7.
“Art. 10. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo em comissão símbolo DAS-9 de Direção.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5364, de 27 de março de 1012) Parágrafo único. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.

Art. 11. Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da função de Conselheiro, garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária determinada pelo art. 7.o

Art. 12. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro Tutelar eleito poderá:

I — sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;

II — sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 9.º

Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República.
Capítulo VIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

I — inscrição dos candidatos;

II — prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

III — votação.

Art. 14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I — reconhecida idoneidade moral;

II — idade superior a vinte e um anos;

III — residência no Município;

IV — estar no gozo de seus direitos políticos;

V — atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas:

a) estudos e pesquisas;

b) atendimento direto; ou

c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;

VI — ensino médio ou grau de escolaridade equivalente; e

VII — aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no § 2.º deste artigo.

§ 2º A atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso V e no § 1.º poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo CMDCA, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, ou destituição do Conselheiro já empossado.

Art. 15. Compete ao CMDCA, nos termos do art. 139 do ECA, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público.

§ 1º O CMDCA providenciará a publicação no Diário Oficial do Município, bem como nos jornais locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.

§ 2º O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais mediante remessa dos mesmos:

I — às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

II — às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude da Comarca da Capital;

III — às escolas das redes públicas federal, estadual e municipal;

IV — aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município; e

V — às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.

Art. 16. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar daquela função, nos quinze dias anteriores à data fixada para a reunião para discutir a elaboração do edital de convocação para o processo de escolha.
Capítulo IX
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 17. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a trinta dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:

I — cédula de identidade;

II — título de eleitor;

III — comprovação de residência na circunscrição do Conselho Tutelar a que pretende concorrer;

IV — comprovação da atuação profissional ou voluntária, referidas no art. 14, V e parágrafos desta Lei;

V — certificado de conclusão de ensino médio ou comprovação de grau de escolaridade equivalente;

VI — certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; e

VII — publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Diário Oficial do Município, para comprovação do disposto no art. 16 desta Lei.

Art. 18. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de dez dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

§ 1º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA.

§ 2º Oferecida impugnação, o CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a cinco dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art. 19. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.
Art. 20. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade responsável por concursos públicos, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinqüenta por cento de acertos nas questões da prova.

§ 2º Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros, exigindo-se freqüência integral, salvo faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha do Conselho Tutelar.

§ 3º O não-comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar.

Art. 21. Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
Art. 22. Os Conselhos Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município do Rio de Janeiro.
Art. 22. Os Conselhos Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e uninominal, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município do Rio de Janeiro. (Caput com redação determinado pela Lei nº 3.974, 06 de abril de 2005.)

§ 1º No processo de escolha do Conselho Tutelar será observada, sempre que possível, a correspondência entre a área de atuação do Conselho Tutelar e o domicílio eleitoral de cada eleitor.

§ 2º Caberá ao CMDCA divulgar, quando do edital de convocação dos eleitores, a correspondência mencionada no § 1.º deste artigo.

§ 3º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação no Diário Oficial do Município, bem como nos jornais de maior circulação no Município.

§ 4º Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município.

Art. 23. A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos. (Revogado pela Lei nº 3.974, de 06 de abril de 2005.)

Art. 24. Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras que serão compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes.

§ 1º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:

I — os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; e

II — as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

§ 2º Constará do boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA a identidade completa dos presidentes e mesários.

Art. 25. Compete ao CMDCA indicar a junta apuradora e coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

Art. 26. Serão eleitos Conselheiros Tutelares, em cada circunscrição, os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores. Art. 27. No processo de escolha o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital:

I — de convocação e regulamento do processo de escolha, na forma do art. 15, § 1.º, desta Lei, nos trinta dias anteriores ao início das inscrições;

II — de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a trinta dias para a sua efetivação;

III — com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;

IV — imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observado o disposto no art. 18 desta Lei;

V — findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser realizada nos termos do art. 20 desta Lei;

VI — em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

VII — nos jornais de maior circulação no Município, em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão da cédula de votação; e

VIII — imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
Capítulo XIII
DA NOMEAÇÃO E POSSE
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 28. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente no Diário Oficial do Município, bem como nos jornais de maior circulação no Município.

Art. 29. Após a proclamação do resultado da votação, o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias. Art. 30. A Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e condutas dos Conselheiros Tutelares, com atribuição de receber representações e denúncias e processá-las, assegurada a ampla defesa ao acusado, composta por cinco membros, indicados por deliberação coletiva específica, presentes ao menos metade dos titulares da função.

Parágrafo único. O processo disciplinar terá prazo de trinta dias para conclusão, prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 31. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares é órgão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por:

I — dois Conselheiros do CMDCA – representes governamentais;

II — dois Conselheiros do CMDCA – representantes não governamentais; e

III — um Procurador do Município.

§ 1º Os Conselheiros citados nos incisos I e II deste artigo serão indicados por Assembléia do CMDCA.

§ 2º O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será indicado pelo Procurador-Geral do Município.

§ 3º Cabe à Corregedoria dos Conselhos Tutelares a revisão, por recurso voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento, das decisões da Comissão de Ética.

Art. 32. Compete à Corregedoria:

I — instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

II — emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de suas conclusões; e

III — remeter a decisão fundamentada ao CMDCA e ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.

Art. 33. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

I — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

II — não-cumprimento de carga horária, bem como de plantões;

III — ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;

IV — faltas injustificadas;

V — aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado;

VI — proceder de forma desidiosa;

VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VIII — recusar fé a documento público;

IX — expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

X — quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;

XI — acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

XII — exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XIII — omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;

XIV — inidoneidade moral;

XV — valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;

XVI — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; e

XVII — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.

Art. 34. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:

I — advertência;

II — suspensão não remunerada por trinta dias; ou

III — perda da função.

Art. 35. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 33, I a VIII.

§ 2º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 33, IX a XI, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência.

§ 3º A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 33, XII a XVII, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda:

I — for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;

II — tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; e

III — ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 36. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:

I — falecimento;

II — renúncia;

III — posse em outro cargo inacumulável; ou

IV — perda do mandato.

Art. 37. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:

I — para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;

II — por motivo de doença:

a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; ou

b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração; ou

III — para fins de maternidade ou paternidade.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 38. Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. Art. 39. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 40. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 41. O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

Art. 42. Fica revogada a Lei n.º 2.350, de 23 de agosto de 1995.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 330/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/15/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3282/2001 em 10/10/2001
Tempo de tramitação: 71 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/10/2001 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/10/2001 pág. 9 A 13 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

ARTIGO 23 REVOGADO - LEI N.º 3.974 DE 6 DE ABRIL DE 2005.


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Atalho para outros documentos

LEI N.º 5.232, 4/1/2011
DECRETO 37928, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
LEI Nº 5622, DE 1/10/2013

   
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