Texto da Lei
LEI Nº 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Rocal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) que tem por finalidade:
I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;
II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;
III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;
IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;
V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;
VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;
VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;
VIII - promover aspectos de segurança; e
IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:
a) trilha ecológica;
b) prática ciclista;
c) voo livre;
d) paraquedismo; ou
e) voo paramotor.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 2º A implementação da política será promovida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos estatais competentes e deverá definir diretrizes e normas para:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d) VETADO;
II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;
III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;
b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;
c) VETADO;
d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e
IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO,
VI - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO; e
IX - VETADO.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GESTÃO
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) VETADO;
j) VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.
CAPÍTULO III
DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e
V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.
Art. 7º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2024