Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8464/2024 Data da Lei 07/02/2024


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LEI Nº 8.464, DE 2 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de oferecer assistência psicológica e social às pessoas vítimas de violência armada, no âmbito do Município, de forma a apoiar, acompanhar, empoderar e resgatar os cidadãos vitimados e seus familiares.

Parágrafo único. O programa é norteado pelos princípios da universalidade do acesso à saúde, da equidade, da integralidade, da supremacia do atendimento às necessidades sociais, da universalização dos direitos sociais, do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.

Art. 2º Para efeitos deste Programa, consideram-se vítimas da violência armada toda pessoa afetada, direta ou indiretamente, pela violência com arma de fogo ou explosivo no Município.

§ 1º Consideram-se pessoas afetadas pela violência armada, logo contempladas por este Programa, as vítimas de violência armada praticada pelas forças do Estado.

§ 2º Os moradores e trabalhadores de territórios afetados por conflitos armados que afetem a coletividade e que apresentem problemas de saúde em decorrência destes eventos também deverão ser contemplados por esta Lei.

§ 3º Os profissionais da segurança pública que apresentem problemas de saúde em decorrência de conflitos armados também serão contemplados por esta Lei.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa de Atenção Psicossocial às Vítimas da Violência Armada:

I - prestar assistência psicossocial contínua às vítimas;

II - consolidar uma política pública de assistência integral à vítima da violência armada no âmbito municipal;

III - criar pontos de atendimento multidisciplinar às pessoas afetadas pela violência armada junto aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

IV - estabelecer canal de comunicação com as unidades básicas de saúde com o intuito de efetivar estratégias de cuidado e promoção integrais à saúde;

V - garantir a continuidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico necessários aos cuidados da saúde mental e emocional, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos;

VI - estabelecer protocolos de atendimento nas redes socioassistencial e de saúde;

VII - buscar a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares das pessoas afetadas;

VIII - enfrentar e superar as desigualdades étnicas e raciais decorrentes do preconceito e da discriminação; e

IX - qualificar e capacitar as equipes das políticas públicas de atendimento nas diferentes áreas com vistas à identificação dos efeitos e os cuidados com pessoas afetadas pela violência armada.


CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO

Art. 4º VETADO.


Art. 4º A equipe de atendimento do Programa deverá ser composta por profissionais das seguintes áreas: psicologia, serviço social, direito e saúde, sem prejuízo da participação de outros profissionais que se façam necessários para sua implementação e funcionamento. (Promulgação partes vetadas)

Art. 5º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO; e

V - VETADO.

Art. 5º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:

I - acolhimento: a pessoa afetada, vítima direta ou indireta, é acolhida pela equipe multidisciplinar que realizará a escuta especializada, atendendo a demanda apresentada, bem como apresentando o Programa de acordo com a necessidade;

II - atendimento social: o intuito é a identificação das demandas sociais sinalizadas, bem como verificação dos direitos socioassistenciais correspondentes às necessidades apresentadas;

III - atendimento em saúde mental: o objetivo é o acompanhamento psicológico de caráter terapêutico, periódico e contínuo, e psiquiátrico às vítimas da violência armada que assim necessitem;

IV - orientação jurídica: o objetivo é prestar atendimento jurídico, identificação e encaminhamento para fins de garantia de acesso à justiça; e

V - atenção integral à saúde: acompanhamento através das unidades básicas de saúde ou acompanhamento especializado através da identificação das demandas em saúde, incluindo a obrigatoriedade e gratuidade da disponibilização de medicamentos. (Promulgação partes vetadas)





CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Serão coletados dados durante o funcionamento do Programa, utilizando-se pesquisas quantitativas e qualitativas, devendo ser disponibilizado anualmente um relatório acerca do tema, sendo este acessível a qualquer cidadão por intermédio de consulta ao Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O relatório disposto no caput deste artigo deverá apresentar dados que contemplem as perspectivas étnicas e raciais conforme o disposto no inciso VIII do art. 3º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.464, de 2 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1739-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Monica Cunha, Luciana Novaes e William Siri, rejeitados na Sessão de 3 de setembro de 2024.

LEI Nº 8.464*, DE 2 DE JULHO DE 2024.

(...)

Art. 4º A equipe de atendimento do Programa deverá ser composta por profissionais das seguintes áreas: psicologia, serviço social, direito e saúde, sem prejuízo da participação de outros profissionais que se façam necessários para sua implementação e funcionamento.

Art. 5º Compreendem o atendimento oferecido pelo Programa as seguintes ações:

I - acolhimento: a pessoa afetada, vítima direta ou indireta, é acolhida pela equipe multidisciplinar que realizará a escuta especializada, atendendo a demanda apresentada, bem como apresentando o Programa de acordo com a necessidade;

II - atendimento social: o intuito é a identificação das demandas sociais sinalizadas, bem como verificação dos direitos socioassistenciais correspondentes às necessidades apresentadas;

III - atendimento em saúde mental: o objetivo é o acompanhamento psicológico de caráter terapêutico, periódico e contínuo, e psiquiátrico às vítimas da violência armada que assim necessitem;

IV - orientação jurídica: o objetivo é prestar atendimento jurídico, identificação e encaminhamento para fins de garantia de acesso à justiça; e

V - atenção integral à saúde: acompanhamento através das unidades básicas de saúde ou acompanhamento especializado através da identificação das demandas em saúde, incluindo a obrigatoriedade e gratuidade da disponibilização de medicamentos.


(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1739-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR WILLIAM SIRI
Data de publicação DCM 07/03/2024 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas 09/11/2024 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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