Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7706
/
2022
Data da Lei
12/15/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.706
,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui incentivos fiscais para prestadores de serviços de franquia (franchising); altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que alterou as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de serviços de franquia (
franchising
), conforme definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN já constituídos ou confessados, por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.
Art. 3º Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2º serão os seguintes:
I - redução de cem por cento dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista, em até 15 (quinze) dias a partir da data de adesão do contribuinte ao benefício de redução dos encargos moratórios e multas;
II - redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;
III - redução de setenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de treze até vinte e quatro vezes;
IV - redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de vinte e cinco até trinta e seis vezes;
V - redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de trinta e sete vezes até quarenta e oito vezes; e
VI - redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de quarenta e nove até sessenta vezes.
§ 1º O prazo para adesão ao benefício estabelecido neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 15 (quinze) dias a partir da adesão do contribuinte.
Art. 4º O inciso II do art. 33 da
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
(...)
II - (...)
(...)
26. serviços de franquia (
franchising
), conforme definidos em ato do Poder Executivo 2%.
(...)” (NR)
Art. 5º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da
Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021
, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (
franchising
) prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos seguintes à publicação da presente Lei.
§ 1º A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no
caput
far- se-á por meio da comparação do período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.
§ 2º O Poder Público aferirá o cumprimento da obrigação estipulada pelo
caput
em períodos de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.
§ 3º Não sendo adimplida a condição estabelecida no
caput,
a alíquota referente aos serviços de franquia (
franchising
) será restabelecida para 5% (cinco por cento) a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 4º Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no
caput
, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.
§ 5º A condição estabelecida no
caput
poderá ser suspensa, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.
§ 6º Caso a variação real acumulada do Produto Interno Bruto do país no exercício fiscal, seja inferior a 1% ( um por cento ), o prazo de cinco anos estabelecido no
caput
será dilatado em mais um ano.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
Art. 6º O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
(...)
§ 3º o disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984. (...) " (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/16/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1511-A/2022
Mensagem nº
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
12/16/2022
Página DCM
10/12
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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PROJETO DE LEI Nº 1511/2022
PROJETO DE LEI Nº 1511-A/2022
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