Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7235/2022 Data da Lei 01/12/2022


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LEI Nº 7.235, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social


Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.853.689.554,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 28.940.166.174,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e quarenta milhões, cento e sessenta e seis mil e cento e setenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 10.913.523.380,00 (dez bilhões, novecentos e treze milhões, quinhentos e vinte e três mil e trezentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.853.689.554,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 23.496.794.220,00 (vinte e três bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil e duzentos e vinte reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 16.356.895.334,00 (dezesseis bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.


Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se, na autorização contida no caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2021 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual; e

VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, § 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2021.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO III
Do Orçamento de Investimentos das Empresas


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 103.893.592 (cento e três milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos e noventa e dois reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2020, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 2.937.539,00 (dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana, mediante aprovação do Poder Legislativo.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 21. VETADO.



CAPÍTULO V
Das Disposições Finais


Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 7.001, de 2021.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 28 a 30 da Lei nº 7.001, de 2021.

Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 7.001, de 2021, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 27. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2021, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2022 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES


Lei_7235_22 - ANEXO I.pdf Lei_7235_22 - ANEXO II.pdf Lei_7235_22 - ANEXO III (1).pdf Lei_7235_22 - ANEXO IV.pdf


Lei_7235_22 - ANEXO V.pdf Lei_7235_22 - ADENDO ANEXO V.pdf


1 - Anexo VI - LOA.pdf 1 - Anexo VI - LOA.pdf

2 - Anexo VII - LOA.pdf 2 - Anexo VII - LOA.pdf

Lei_7235_22 - ANEXO VII -DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf



Lei_7235_22 - ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf



Lei_7235_22 - ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf Lei_7235_22 - ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf


Lei_7235_22 - ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf Lei_7235_22 - ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf Lei_7235_22 - ANEXO IX - DEMONSTRATIVO-OCA.pdf



Lei_7235_22 - ANEXO X - CAPA - METAS E PRIORIDADES.pdf Lei_7235_22 - ANEXO X - METAS E PRIORIDADES.pdf Lei_7235_22 - CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf
Lei_7235_22 - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS (1).pdf Lei_7235_22 - CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf Lei_7235_22 - RELACAO DE SUBTITULOS POR UNID ORCAMENTARIA.pdf

Lei_7235_Demostrativo dos Projetos, por categoria de Programação, desdobrados em produtos e Subtítulos.pdf Lei_7235_Demostrativo dos Projetos, por categoria de Programação, desdobrados em produtos e Subtítulos.pdf

Lei_7235_22 - ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf

Lei_7235_22 - ADENDO - INDICAÇÕES.pdf

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 744-A/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/13/2022 Página DCM PÁG 2/3 e SUPLEMENTO, VOLUME II, PÁG 2/148
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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