Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.835, de 11 de março de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2562, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 8.835, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º Ficam instituídas normas de segurança na instalação dos equipamentos cama elásticas “pula-pula” no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Todos os equipamentos cama elástica “pula-pula” deverão ser equipados com:
I - rede de proteção ao redor do equipamento, a fim de evitar quedas violentas e amparar a criança ao se deslocar do centro do equipamento;
II - escada para permitir a entrada e saída da criança com segurança;
III - revestimento das molas por tecido espesso; e
IV - presença constante de um monitor, independente da ocasião e em tempo integral, auxiliando a entrada e saída da criança no equipamento, bem como orientando os pais sobre os riscos que envolvem esta atividade.
§ 1° O monitor que acompanha o equipamento deverá fornecer aos pais da criança todo o conteúdo de informação sobre os riscos de fraturas moderadas e até mais graves, bem como conscientizá-los dos riscos que envolvem este entretenimento, assim como a proibição de acrobacias e cambalhotas no equipamento.
§ 2° Deverá ser fornecido formulário ao responsável contendo todas as informações de risco desta atividade.
Art. 3º As crianças obrigatoriamente devem estar acompanhadas de responsável, que deve permanecer próximo ao equipamento até a saída da criança do equipamento.
Art. 4º Somente será permitida a permanência de no máximo duas crianças da mesma faixa etária.
Art. 5º Em todos os equipamentos deverá conter placa indicativa, em letras legíveis, com os riscos de fraturas que envolvem esta atividade.
Art. 6º As empresas ou responsáveis pela montagem deste equipamento, seja em área particular ou logradouro público, que descumprirem as normas de segurança receberão multas de R$ 1.000,00 (mil reais), se reincidente a multa será duplicada.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Vereador WILLIAN COELHO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2025