Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 638/1984 Data da Lei 10/16/1984


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LEI Nº 638 DE 16 DE OUTUBRO DE 1984. LEI REVOGADA
Autores: Vereadora Benedita da Silva, Verereador Emir Amed

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir da aprovação desta Lei, fica a cidade de Manágua, capital de Nicarágua, considerada Cidade-Irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para consolidação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro conferirá a Manágua, através da sua representação diplomática, o diploma de Cidade-Irmã.

Parágrafo Único - A entrega do diploma a que alude este artigo far-se-á em sessão especial para esse fim convocada.

Art. 3º - Em decorrência da irmanação de Manágua e do Rio de Janeiro, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a firmar acordo de intercâmbio e colaboração entre os Legislativos de ambas as cidades.

Parágrafo Único - O texto do acordo de que trata o presente artigo é o constante do Anexo a esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito


ANEXO
ACORDO DE INTERCÂMBIO E COLABORAÇÃO ENTRE OS LEGISLATIVOS
DAS CIDADES DE MANÁGUA E DO RIO DE JANEIRO

Os Legislativos das cidades de Manágua e Rio de Janeiro, tendo em conta o espírito de amizade entre os povos nicaragüense e brasileiro, a solidariedade e a identidade que unem as duas cidades, e bem como a conveniência de estreitar os laços de recíproca fraternidade, e comprovada a vontade de ambas as partes em colaborar, solidariamente irmanadas, para o bem-estar de seus concidadãos, DECIDEM assinar entre si um acordo de intercâmbio e colaboração.
Para colocar em prática o intercâmbio ora acordado, os Legislativos de ambas as cidades desenvolverão um programa de colaboração cultural, social, educativa, informativa, industrial e turística e, especialmente, de realização de exposições e congressos.
Para a prossecução destes fins e para realização de cada programa setorial, nomear-se-ão as respectivas comissões organizadoras. Será, igualmente, estabelecido um programa anual de atividades e realizar-se sob os auspícios de ambos os Legislativos e no qual se incluirá a celebração do "Dia do Rio de Janeiro" e do "Dia de Manágua", nas datas e com o conteúdo a serem determinados de comum acordo.
Por ocasião de tais festejos e no decurso das datas comemorativas indicadas, serão passados em revista os resultados obtidos e a possibilidade de melhorar as relações no período anual imediato, assim como aquelas iniciativas que convenham ser tomadas para ampliar e aprofundar as relações entre os Legislativos das cidades de Manágua e Rio de Janeiro.


Status da Lei Revogação por Consolidação

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 783/84 Mensagem nº
Autoria VEREADORA BENEDITA DA SILVA, VEREADOR EMIR AMED
Data de publicação DCM 10/17/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 638/84 em 16/10/1984
Tempo de tramitação: 42 dias.
Publicado no DCM em 17/10/1984 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 17/10/1984

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI 5.919/2015


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