Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.823, de 23 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 668-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Felipe Boró.
LEI Nº 7.823, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Felipe Boró.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, situados no Município, obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia.
Art. 2° Entendem-se como estabelecimentos privados:
I - bancos;
II - supermercados;
III - farmácias;
IV - lojas; e
V - similares.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de