Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3744/2004 Data da Lei 05/06/2004


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3744*, de 6 de maio de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 7 de dezembro de 2004, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da citada Lei.

LEI Nº 3.744*, DE 6 DE MAIO DE 2004

Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos alimentícios a realizar o controle da infestação de vetores das doenças, mantendo para isso sob contrato permanente, firma de combate a vetores credenciada pelo órgão estadual de controle ambiental, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 2º Caberá ao órgão municipal de vigilância sanitária fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, podendo, no exercício dessa fiscalização, intimar o responsável a proceder às medidas preventivas e corretivas necessárias, através de firma credenciada, na forma do artigo anterior.

Art. 3º O órgão municipal de vigilância sanitária inspecionará e fiscalizará os locais e ambientes, a seu critério, potencialmente causadores de focos e condições propícias à proliferação de insetos e de roedores nocivos, entre os quais os estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados, abatedouros, bares, restaurantes, depósitos, teatros, cinemas, casas de diversões, obras civis, imóveis residenciais, condomínios, hotéis, hospitais e similares.

Art. 4º Aos proprietários e responsáveis pelos locais e ambientes, caberão:

I - a desobstrução, limpeza e retificação de cursos d’água;
II - abertura de valas para drenagem de terrenos;
III - retirada da vegetação, marginal ou não, de cursos e coleções d’água, com o taludamento das respectivas margens;
IV - aterros;
V - eliminação de depósitos de água que permitam a proliferação de insetos;
VI - limpeza de terrenos baldios, prédios e construções inacabadas ou abandonadas;
VII - contratar, na impossibilidade de se aplicar uma das opções acima, empresa credenciada para solucionar o problema com aplicação de produtos químicos.

Parágrafo único. Aos proprietários e responsáveis pelos locais onde forem executadas as medidas constantes deste artigo, caberá a manutenção dos trabalhos.

Art. 5º Os responsáveis pelas construções, obras públicas ou não, deverão manter os locais livres de empoçamento de água ou criadouros de insetos e roedores nocivos, eliminando previamente as causas e, quando isto não for possível, deverá contratar firma credenciada para aplicar produtos químicos licenciados.

Art. 6º Os responsáveis pelas construções e reparos de obras públicas ou não, tomarão as providências técnicas necessárias para evitar a infestação de cupins, evitando aterros compostos de material celulótico, além de outras medidas técnicas existentes e amplamente dominadas por grande número de especialistas, de forma a evitar elevados prejuízos ao próprio imóvel e aos futuros proprietários ou usuários.

Art. 7º Fica o órgão municipal de vigilância sanitária autorizado a criar e a regulamentar um programa de autocontrole de infestação de vetores e pragas.

Art. 8º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e nos casos mais graves de interdição:

I - as multas variarão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - poderá ser aplicada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes;
III - poderá ser aplicada a penalidade de interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde pública. A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.

Art. 9º Os serviços preventivos e corretivos, quanto à infestação de vetores e pragas, serão executados exclusivamente por firmas credenciadas que terão um responsável técnico profissional de nível superior das áreas de biologia, química, farmácia, engenharia agronômica e/ou medicina veterinária e que deverá estar registrado no Conselho fiscalizador da classe.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as normas necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis n.º 948 de 30 de dezembro de 1986 e Lei n.º 1.353, de 10 de novembro de 1988 e ainda o item XLIII do Decreto n.º 3.371, de 28 de dezembro de 1981; inciso V, do art. 90, do Decreto n.º 6.235, de 30 de outubro de 1986; e Decreto n.º 8.738, de 14 de setembro de 1989.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1021/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MONTEIRO DE CASTRO
Data de publicação DCM 05/10/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 12/16/2004 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3744/2004 em 06/05/2004
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 602 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/05/2004 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 10/05/2004 pág. 11 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 16/12/2004 pág. 1 E 2 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 30/12/2004 pág. 3 e 4 -

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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