Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6906/2021 Data da Lei 05/24/2021


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LEI Nº 6.906, DE 24 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o pelo Tribunal de Contas do Município, e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (cento e sessenta e nove) metas;

II - desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;

III - políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e

IV - Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.

Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:

I - ODS 1: erradicação da pobreza;

II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;

III - ODS 3: saúde e bem-estar;

IV - ODS 4: educação de qualidade;

V - ODS 5: igualdade de gênero;

VI - ODS 6: água potável e saneamento;

VII - ODS 7: energia acessível e limpa;

VIII - ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;

IX - ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;

X - ODS 10: redução das desigualdades;

XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;

XII - ODS 12: consumo e produção responsáveis;

XIII - ODS 13: ação contra a mudança global do clima;

XIV - ODS 14: vida na água;

XV - ODS 15: vida terrestre;

XVI - ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII - ODS 17: parcerias e meios de implementação.

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:

I - divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

II - embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;

III - promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;

IV - fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;

V - dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;

VI - promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e

VII - estimular a participação do munícipe nas ações do programa.

Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I - o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;

III - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

IV - as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal;

V - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

VI - o monitoramento das ações do programa; e

VII - o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Art. 6º A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.

Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação.

Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II - propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas;

III - desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS;

IV - desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa;

V - produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VI - subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais;

VII - auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e

VIII - encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal.

Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias:

I - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente da Cidade;

III - Conselho Municipal do Meio ambiente;

IV - Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

V - Tribunal de Contas do Município;

VI - Ministério Público Estadual;

VII - Defensoria Pública Estadual;

VIII - Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual;

IX - Poder Executivo Federal, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal;

X - Fundação Oswaldo Cruz;

XI - entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída e com reconhecida atuação na área do meio ambiente no município do Rio de Janeiro;

XII - entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída e com reconhecida atuação na área dos direitos humanos no município do Rio de Janeiro;

XIII - associação de classe de comércio e serviços, legalmente constituída e com reconhecida atuação no município do Rio de Janeiro;

XIV - associação de classe da indústria, legalmente constituída e com reconhecida atuação no município do Rio de Janeiro;

XV - associação de classe da agricultura agroecológica, legalmente constituída e com reconhecida atuação no município do Rio de Janeiro;

XVI - UERJ;

XVII - UFRJ;

XVIII - UEZO;

XIX - Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ;

XX - Comissão de Meio Ambiente do CREA/RJ.

§ 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.

§ 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.

§ 3º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em pelo menos uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada.

§ 4º As entidades representativas da sociedade civil e associações de classe elegíveis para participar da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Cidade.

§ 5º As entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação.

Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será eleita entre os membros da Comissão, em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim.

§ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, sem prorrogação.

§ 2º Haverá revezamento entre poder público e sociedade civil a cada eleição para o cargo de presidência.

§ 3º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos.

Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo.

Art. 12. A Comissão Municipal para a os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente com o acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.

Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município.

Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 754-a/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Data de publicação DCM 05/25/2021 Página DCM 4 A 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/25/2021 Página DO 4 a 6

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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