Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8240/2024 Data da Lei 03/01/2024


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.240, de 1º de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1856, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Marcos Braz, Dr. Gilberto, Luciano Medeiros, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Jorge Pereira, Dr. Carlos Eduardo, Monica Cunha, Luciana Novaes, Eliseu Kessler e João Mendes de Jesus.

LEI Nº 8.240, DE 1º DE MARÇO DE 2024.

Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais e os privados que disponham de atendimento presencial para atendimento ao público em geral ficam proibidos de negar, sob qualquer hipótese, o atendimento a qualquer demanda apresentada presencialmente por pessoas idosas, não podendo obrigá-las a se direcionar ao atendimento por telefone ou pela internet.

Art. 2º Os estabelecimentos privados que descumprirem a norma estipulada acima deverão ser multados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada incidência.

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção dos tributos municipais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2024.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1856/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 03/04/2024 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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