Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.622, de 27 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1065-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
LEI Nº 7.622, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Cria o Programa Biblioteca Digital nas bibliotecas e escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Vitor Hugo.
Art. 1º Fica criado o Programa Biblioteca Digital nas bibliotecas e escolas públicas do Município.
§ 1º A definição do acervo digital de que trata o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 3º A implementação do referido programa se dará após análise de viabilidade técnica por órgão competente.
§ 4º O cronograma de implementação será definido pelo órgão competente.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, o programa compreenderá o acesso a livros digitais, obras literárias, revistas, documentários educacionais, conteúdos audiovisuais, dentre outros serviços, de forma simples e gratuita, nas bibliotecas e escolas da rede de ensino público do Município.
Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/28/2022