Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8445/2024 Data da Lei 06/25/2024


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LEI Nº 8.445, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença rara, crônica e genética - CIPDRCG, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com doença rara, crônica ou genética, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º A CIPDRCG será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - número da carteira de identidade civil;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e

VI - assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se doença rara ou genética:

I - Doença de Parkinson;

II - Acromegalia;

III - Angiodema hereditário;

IV - Doença de Crohn;

V - Alzheimer;

VI - Doença de Gaucher;

VII - Distrofia muscular;

VIII - Doença de Machado-Joseph;

IX - Mucopolissacaridose;

X - Osteogênese Imperfeita;

XI - Fenilcetonúria (PKU);

XII - Síndrome de Rett;

XIII - Esclerodermia sistêmica;

XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;

XV - Fibrose Cística;

XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica e

XVII - Sindrome de Pader Willi.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:

I - pessoas em tratamento de hemodiálise;

II - Soropositividade para HIV/AIDS; e

III - Câncer.

Art. 5º A CIPDRCG terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com doenças raras, crônicas e genéticas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2504/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 06/26/2024 Página DCM 8/9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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