Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5996/2015 Data da Lei 10/21/2015


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.996, de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 543 de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.


LEI Nº 5.996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 1º É vedada a realização de concursos para cargos ou empregos públicos na administração direta e indireta que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva no Município do Rio de janeiro.

§ 1º O edital obrigatoriamente deve descrever o quantitativo de vagas a serem preenchidas no decorrer do prazo de validade do certame.

§ 2° A aprovação dentro das vagas anunciadas no edital assegura ao candidato direito líquido e certo à investidura no cargo ou emprego público, dentro do prazo de validade do certame, considerando a possibilidade da sua prorrogação.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 543/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 10/22/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/26/2015 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 41/2016

   
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