Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5566/2013 Data da Lei 04/12/2013


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REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO

LEI Nº 5.566 DE 12 DE abril DE 2013.

Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.

§ 1º Não é causa suficiente para gozo da isenção de que trata o caput a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços.

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

§ 3º O sujeito passivo do ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for o prestador dos serviços ou quando o for o seu tomador.

§ 4º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do ISS deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço e o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação.

§ 5º O disposto no caput não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 3º Fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

Art. 4º Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

Art. 5º As isenções de que tratam os arts. 3º e 4º dependerão de reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento.

Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.

§ 1º Aplica-se à remissão de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 2º.

§ 2º A remissão de que trata o caput alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.

§ 3º Para ter direito à remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar que o serviço por ele prestado foi diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio de declaração nesse sentido identificando o respectivo documento fiscal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Revogação por Consolidação

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Projeto de Lei nº 3/2013 Mensagem nº 5/2013
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/15/2013 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/15/2013 Página DO 3

Observações:

Publicado no DO nº 20
Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei n° 6.288, de 23 de novembro de 2017.


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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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