Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.517, de 12 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1967, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 7.517, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência na rede de ensino privado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência na rede de ensino privado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As escolas que integram a rede privada de ensino, situadas no Município do Rio de Janeiro, deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra aos pais ou responsáveis.
Art. 3º As escolas particulares devem garantir no seu projeto político e pedagógico a educação inclusiva, especificando em sua proposta flexibilização curricular, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos avaliativos diferenciados para atender as necessidades específicas dos alunos, promovendo as adaptações necessárias para o bom desenvolvimento das atividades propostas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2022