Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.241, de 23 de fevereiro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 98-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Pedro Duarte e Chico Alencar.
LEI Nº 7.241, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a publicização na rede mundial de computadores das informações acerca da ordem cronológica de pagamentos, pelo Poder Executivo.
Autores: Vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Pedro Duarte e Chico Alencar.
Art. 1º Fica instituída a divulgação na rede mundial de computadores da ordem cronológica dos pagamentos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os pagamentos referidos no caput são os decorrentes de contratos celebrados de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços em consonância com o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
§ 2º A divulgação será organizada por unidade orçamentária e fonte pagadora.
Art. 2º A justificativa para a quebra da ordem cronológica deverá ser publicada previamente ao pagamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/24/2022