Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.135, de 15 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1495-A de 2015, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI Nº 6.135, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Obriga os supermercados, lojas de conveniência e de varejo, na comercialização de gêneros alimentícios, a afixarem cartaz informativo, quando realizarem promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências.
Art. 1º Os supermercados, lojas de conveniência e de varejo, na comercialização de gêneros alimentícios, ficam obrigados a afixarem cartaz informativo, de fácil visualização, quando realizarem promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores.
Art. 2º O cartaz informará, de forma clara e visível, a data de fabricação e validade dos produtos em promoção.
Art. 3º O cartaz obrigatoriamente será afixado na gôndola do produto em oferta e na pilha promocional, quando for o caso.
Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica as chamadas promoções relâmpago, anunciadas por locutores, que deverão informar a validade e fabricação do produto anunciado.
Art. 5º O descumprimento do firmado neste Diploma Legal implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores das multas serão corrigidos anualmente conforme os índices fixados pela municipalidade na correção de seus impostos e taxas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/16/2017