Texto da Lei
LEI Nº 9.525, DE 8 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Conscientização e Educação sobre a Fissura Labiopalatina e dá outras providências.
Autor: Vereador Junior da Lucinha.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Educação sobre a Fissura Labiopalatina, com o objetivo de promover a informação, o diagnóstico precoce e a integração da rede de cuidados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de campanhas educativas anuais voltadas à conscientização pública e combate ao estigma social;
II - capacitação técnica de profissionais das áreas de saúde e educação para a identificação precoce e o correto encaminhamento dos casos;
III - disseminação de informações sobre métodos de prevenção, diagnóstico antenatal, tratamento especializado e reabilitação;
IV - integração de ações entre as redes municipais de saúde, assistência social e educação para assegurar o desenvolvimento integral do paciente.
Art. 3º Para a implementação da Política Municipal de Conscientização e Educação sobre a Fissura Labiopalatina, o Poder Executivo poderá realizar as seguintes ações, preferencialmente no mês de julho, em alinhamento com a Lei Federal nº 14.404, de 11 de julho de 2022:
I - palestras, seminários e oficinas em unidades de ensino, centros de saúde e equipamentos de assistência social;
II - elaboração e distribuição de material informativo em suporte físico e digital;
III - veiculação de campanhas nos canais de comunicação oficiais da Prefeitura;
IV - articulação com universidades, instituições do terceiro setor e centros de referência especializados.
Art. 4º O atendimento ao paciente com fissura labiopalatina na rede municipal deverá priorizar a abordagem multidisciplinar, envolvendo especialidades como fonoaudiologia, odontologia, psicologia e cirurgia plástica reparadora.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/09/2026