Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.412, de 17 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 367, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
LEI Nº 6.412, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Renato Cinco
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - SISAN-Rio, pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização plena de seus direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como os constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, devendo o Poder Público adotar políticas, medidas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população carioca.
§ 1º O planejamento, a implantação, a implementação e a adoção destas políticas, planos, programas e ações deverão levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sociais e regionais do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar, orgânica e de base agroecológica, do processamento, da industrialização, do escoamento, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento, o acesso à informação; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SISAN-Rio
Art. 5º Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - SISAN-Rio para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população carioca, integrado por um conjunto de órgãos governamentais com atuação no Município do Rio de Janeiro e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas ao direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º A participação no SISAN-Rio de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN-Rio o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-Rio.
Art. 6º O SISAN-Rio reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, dos planos e das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 7º O SISAN-Rio tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional no âmbito municipal, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia ao acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - divulgação das informações; e
VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 8º O SISAN-Rio tem por objetivos formular e implementar políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município do Rio de Janeiro.
Art. 9º Integram o SISAN-Rio:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro - COMSAN-Rio, instância responsável pela indicação ao CONSEA-Rio das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-Rio;
II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio, órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal;
III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio, integrada por secretários municipais e/ou representantes oficiais das secretarias municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
IV - os órgãos e entidades de direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional do Município e do Estado do Rio de Janeiro com atuação no Município do Rio de Janeiro;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-Rio.
Seção I
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro - COMSAN-Rio
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro - COMSAN-Rio será convocada pelo Chefe do Poder Executivo do Município, de acordo com o cronograma definido para a realização da Conferência Estadual/ Rio de Janeiro e da Conferência Nacional e/ou conforme proposta do CONSEA-Rio, com periodicidade não superior a quatro anos, e poderá ser precedida de conferências microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelo CONSEA-Rio, nas quais serão escolhidos os delegados da Conferência Municipal.
Parágrafo único. O CONSEA-Rio, definirá, de acordo com o seu regimento interno, a comissão responsável pela organização deste evento.
Art. 11. A COMSAN-Rio é responsável pela indicação ao CONSEA-Rio, ou ainda aos componentes do Sistema, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-Rio e pela proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio
Art. 12. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio, órgão colegiado, permanente, não jurisdicional, tem competência consultiva, propositiva e fiscalizadora de verbas ou recursos de fundo, projeto, plano ou programa de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA no Município do Rio de Janeiro.
Art. 13. O CONSEA-Rio tem como finalidade defender o direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, bem como auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência, além de apoiar, propor, acompanhar, definir políticas, planos, programas e ações que assegurem a todos o direito humano à alimentação adequada.
Art. 14. O CONSEA-Rio, norteia-se pelos seguintes princípios:
I - promoção do direito humano à alimentação adequada;
II - integração das ações do Poder Público Municipal, com as entidades representativas da sociedade civil e com os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de cooperação;
III - promoção da melhoria dos métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios, da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, da difusão de princípios de educação alimentar e nutricional, de maneira a que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
IV - promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da fome e da insegurança alimentar e nutricional; e
V - controle social das políticas, programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como de direito humano à alimentação adequada.
Art. 15. O CONSEA-Rio tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar, fiscalizar, avaliar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
II - articular nas áreas dos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil para implantação e implementação de ações e medidas voltadas para o combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV - apoiar, planejar, coordenar e promover campanhas, com as temáticas de segurança alimentar e nutricional, de educação alimentar e nutricional, de formação e conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada, sua garantia e exigibilidade, visando à união de esforços no combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
V - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações referentes à segurança alimentar e nutricional, bem como ao direito humano à alimentação adequada;
VI - atuar como instância deliberativa no âmbito de sua competência para apreciação de recursos que o próprio CONSEA-Rio entender de extrema relevância;
VII - definir, em regime de colaboração com a CAISAN-Rio, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-Rio;
VIII - manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-RJ e com os demais conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional da região na consecução da Política Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - incentivar e apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e a insegurança alimentar e nutricional;
X - realizar a COMSAN-Rio, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento;
XI - propor ao Poder Executivo Municipal a implementação, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN-Rio, das diretrizes e prioridades explicitadas na Política e no Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
XII - articular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-Rio;
XIV - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XVI - indicar seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada e seu secretário geral dentre os representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. O número de conselheiros e de seus respectivos suplentes do CONSEA-Rio será definido pelo Executivo, observados os seguintes critérios:
I - um terço correspondente a representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais, afetos à consecução da segurança alimentar e nutricional, com atuação no Município do Rio de Janeiro;
II - dois terços correspondentes a representantes titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada com atuação no Município do Rio de Janeiro afins com a causa do direito humano à alimentação adequada e/ou da segurança alimentar e nutricional, garantindo-se a representação regional e de gênero; e
III - observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal e órgãos governamentais afins, indicados pelo CONSEA-Rio.
§ 1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em assembleia especialmente convocada para tal fim, mediante processo eleitoral do CONSEA- Rio, a ser regulamentado no regimento interno do CONSEA-Rio.
§ 3º Os órgãos governamentais com atuação no Município do Rio de Janeiro e as secretarias municipais afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional poderão ser sugeridas pelo CONSEA-Rio, porém seus representantes serão indicados e designados pelo Prefeito.
§ 4º O CONSEA-Rio será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário, com um mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma do regimento interno, e designado pelo Prefeito.
§ 5º O CONSEA-Rio terá um Secretário Geral, representante governamental, indicado pelo plenário, com um mandato de dois anos, na forma do regimento interno, e designado pelo Prefeito.
§ 6º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA-Rio, será considerada como serviço público relevante e não remunerada.
§ 7º O CONSEA-Rio conta com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura e orçamento disciplinados em ato do Poder Executivo.
Art. 17. Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA-Rio solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 18. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento do CONSEA-Rio serão consignados diretamente no orçamento do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O CONSEA-Rio apresentará anualmente, plano de ação e proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.
Seção III
Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio
Art. 19. O Chefe do Executivo fica autorizado a criar a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – SISAN-Rio, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio, será integrada por secretários municipais e/ou representantes oficiais das secretarias municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-Rio, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro;
III - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
IV - desenvolver as políticas, os planos, os programas e as ações de segurança alimentar e nutricional, numa relação de parcerias;
V - rever e aprimorar, a partir das deliberações das COMSANs-Rio, a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fornecer dados e prestar informações para o desenvolvimento das atividades do CONSEA-Rio;
VII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.
Art. 21. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio será presidida pelo secretário geral do CONSEA-Rio e integrada por representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA-Rio, além de outros representantes de secretarias municipais que tenham interface no trabalho com Políticas Públicas de Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Art. 22. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da pessoa humana, assegurando o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais, através de planos, programas, projetos e ações.
§ 1º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, asseguradas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A execução das ações da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.
Art. 23. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes:
I - promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional;
V - garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VI - fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VII - promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VIII - preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para produção e consumo humano;
IX - respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
X - promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
XII - promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
XIII - realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Município e para terras dos povos e comunidades tradicionais;
XIV - fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
XV - formulação de política de incentivo à aquisição de alimentos provindos da agricultura familiar, agroecológica e de pescadores artesanais, por instituições públicas que produzem refeições e pelos projetos sociais implementados.
Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual do Município - PPA, deve:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada e saudável; e
III - definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.
CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 25. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público, autoaplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante:
I - direito de petição e ao processo administrativo;
II - direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; e
III - inclusão nos planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 26. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo encontre-se em situação de fome e/ou insegurança alimentar e nutricional.
Art. 27. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU, as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO e a Emenda Constitucional nº 64/10.
Art. 28. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e de direitos humanos; e
IV - comunicado do CONSEA-Rio ou de Conselhos de Direitos Humanos, Saúde, Assistência Social, Alimentação Escolar dentre outros.
Art. 29. O processo administrativo deverá seguir os procedimentos:
I - a autoridade competente realizará a avaliação social e nutricional do ofendido ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de sete dias;
II - a autoridade competente fará a inclusão do ofendido no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, ou outro cadastro que venha a substituí-lo, e, se atendidos os critérios, o incluirá em programas e ações municipais de segurança alimentar e nutricional, no prazo máximo de quarenta e oito horas, e nos programas e ações de transferência de renda, além de viabilizar o seu acesso a políticas públicas sociais universais; e
III - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de trinta dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente e encaminhada comunicação ao Ministério Público e ao CONSEA-Rio, incluído obrigatoriamente no relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. No caso dos relatórios de que trata o inciso I deste artigo concluir pela situação de insegurança alimentar, e em caso de criança e adolescente, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo reduzem-se pela metade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. O CONSEA-Rio deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima COMSAN-Rio, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no inciso XI do art. 15 desta Lei.
Art. 31. O CONSEA-Rio elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, no qual serão estabelecidas sua estrutura e normas de funcionamento.
Art. 32. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado no prazo máximo de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/19/2018