Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1587/1990 Data da Lei 08/17/1990


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REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO

LEI Nº 1587, DE 17 DE AGOSTO DE 1990.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - São isentas do pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de atividade profissional."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1990.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Revogação por Consolidação

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 781/90 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/22/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 115 EM 27/08/1990.
Publicado no DCM 154 de 22/08/1990.

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei n° 6.287, de 23 de novembro de 2017.


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