Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4892/2008 Data da Lei 09/10/2008


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LEI N.º 4.892 DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Charbel Zaib

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo Municipal não poderá utilizar sistemas eletrônicos de aferição de velocidade, que estejam instalados em áreas de risco para segurança dos motoristas, após as 22h00min (vinte e duas) horas.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares para o seu cumprimento

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1589/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHARBEL ZAIB
Data de publicação DCM 09/12/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4892/2008 em 10/09/2008
Tempo de tramitação: 250 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/09/2008 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 12/09/2008 pág. 3 - SANCIONADO
VER DECRETO Nº 29898, DE 24/09/2008 E VER DECRETO Nº 30176, DE 1/12/2008

Forma de Vigência Sancionada




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