Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3468/2002 Data da Lei 12/13/2002


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 3.468 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio, na forma desta Lei, devendo constar do Orçamento de 2002 sua compensação.

Art. 2º Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem cursado setenta e cinco por cento dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio.

Art. 3º Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do art. 2º, e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada escola.

§ 1º A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 2º.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo.

§ 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA–E e acrescido de multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 4º Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Lei, cabendo às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A escola que não agir na forma do caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados na forma do § 3º do art. 3º, sendo submetida às penalidades cabíveis.

Art. 5º As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental, de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal..

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2001.


CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 327/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/26/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3468/2002 em 13/12/2002
Tempo de tramitação: 514 dias.
Publicado no DCM em 26/07/2000 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 25/07/2000 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.