Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. MIGUEL ÂNGELO BARROS
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 4.811, de 02 de abril de 2008, que dispõe sobre a inserção do Disque Criança em materiais da rede pública municipal de ensino e em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Representação promovida pelo Sr. Prefeito do Município. Projeto de lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que desrespeita o disposto nos arts. 7º, 112, § 1º, II, e 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O Poder Legislativo Municipal ao tomar a iniciativa de propor projeto de lei que visa “determinar” ao Poder Executivo a adoção de providências de ordem administrativa, de sua competência (C.E. art. 145, VI), regulando-as e definindo o modo de sua execução, invade a esfera de competência que a Constituição define para o Poder Executivo, rompendo com o princípio da separação e harmonia entre os poderes e o da reserva de competência privativa do Executivo para a iniciativa de certos e determinados tipos de leis. Ostentando marca definitiva de vício formal, cabe a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, pelo poder judiciário. Representação de Inconstitucionalidade julgada procedente." |