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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5837
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Ano 2015
Data 03/12/2015
Artigos Art. 1º, § 2º e art. 3º
Ementa Dispõe sobre o acesso de acompanhante necessário de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 267 Ano: 2016

Nº Novo: 0061493-17.2016.8.19.0000
Resultado Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º e do art. 3º da Lei Municipal nº 5837/2015, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 267/2016 - 0061493-17.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
LEGISLAÇÃO: ARTS. 1º §2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.837, DE 12 DE MARÇO DE 2015

ACÓRDÃO

Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.º 5.837/2015, a qual “Dispõe sobre o acesso de acompanhante necessário de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências”.
I - Alegação de violação dos preceitos inscritos no artigo 145, inciso IV da Constituição Estadual, usurpando atribuição privativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo, além de caracterizar transgressão ao Princípio da Livre Iniciativa (art. 5º da CERJ), representando, por fim, manifesta inconstitucionalidade material, nos termos do art. 22, inciso I da CRFB/88.
II - Vício de competência. Tese autoral sustentando que a matéria regulamentada extrapola os limites da competência do Município. Artigo 358, inciso I da Constituição Estadual. Obrigação imposta aos estabelecimentos privados que invade competência privativa da União. Gratuidade em atividade privada. Desrespeito ao Princípio da Livre Iniciativa.
III - Vício de iniciativa. Violação a regra estrita de competência, usurpando atribuição privativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo. Intervenção do Estado na propriedade privada que deve ocorrer em hipóteses excepcionais, devidamente previstas no ordenamento jurídico vigente. Ensinamentos doutrinários transcritos na fundamentação.
IV - Sem o postulado fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado não pode o Poder Público se imiscuir na administração da propriedade privada, violando os preceitos da livre iniciativa, expressamente garantida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (artigo 5º, caput) e pela Carta Magna (art. 170). Inconstitucionalidade material do § 2º do art. 1º e do art. 3º ambos a Lei Municipal n.º 5.837/2015, por inobservância dos preceitos da propriedade privada e da livre iniciativa. Precedentes deste Órgão Especial.
V - Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º e art. 3º ambos a Lei Municipal n.º 5.837/2015, com efeitos ex-tunc e erga omnes, por violação aos artigos 5º e 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Parcial
Transitado em JulgadoSim

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