Ementa do Acórdão
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0064155-07.2023.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 6.182, de 29/05/2017, do Município do Rio de Janeiro, a qual autoriza o trânsito de veículos de passeio na pista seletiva da Avenida Brasil, nos horários mencionados. Afronta aos arts. 7º; 112, §1º, II, “d”; e 145, III e VI, “a”,
todos da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao dispor sobre o acesso e a circulação em
vias urbanas, modificando o trânsito de veículos na pista seletiva da Avenida Brasil, e avançando em providências que cuidam de funções típicas do Poder Executivo, tais como, a gestão de bens públicos, incluindo a circulação nas vias municipais, a disciplina sobre o
funcionamento de Administração e também, no caso específico, a gestão de contratos de concessão celebrados pelo Município, tendo em vista a destinação das faixas seletivas ao transporte público municipal delegado à iniciativa privada, impondo, pois, novas atribuições à Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro, resultando em
aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também materialmente inconstitucional, por ferir a
competência privativa da União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (artigo 22, IX e XI da CRFB), bem como sobre as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades (art. 22, XXVII, da CRFB). Lei ora impugnada que contrariou o disposto no art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece constituir infração transitar com veículo em faixa seletiva destinada a veículos de transporte público de passageiros. Lei municipal ora questionada que também se imiscuiu indevidamente nas estipulações contratuais estabelecidas entre o Poder concedente e os permissionários do serviço público de transporte em tela, ao permitir o trânsito de veículos particulares nas pistas seletivas destinadas à prestação do serviço público de transporte coletivo e taxis, em
descumprimento aos termos da concessão e/ou permissão, de modo a consubstanciar vício material insanável, ante a vulneração ao disposto nos arts. 70, caput e 77, caput e XXV, da CERJ, que praticamente reproduzem as regras do 37, XXI, e 175 da CRFB. Ação Direta de
Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.182/2017 do Município do Rio de Janeiro.” |