Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 125/08
0032237-10.2008.8.19.0000
RELATOR: DES. NASCIMENTO PÓVOAS
Inconstitucionalidade. Lei 4.782 de 26/03/2008 do Município do Rio de Janeiro que dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas por ele mantidas incluírem noções sobre o Holocausto na disciplina de história nelas ministrada. Manifestação legiferante que não contou com a iniciativa do prefeito municipal para o processo legislativo correspondente, embora cuide de matéria relativa à reestruturação do conteúdo programático da aludida disciplina, a ser ministrada de acordo com as diretrizes ali estabelecidas. Atribuição que compete aos órgãos do executivo. Violação do disposto no art. 112 § 1°, II, d da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade da mencionada lei, ainda, por vulnerar o artigo 74, IX da constituição estadual, cuidando de matéria de exclusiva competência legislativa concorrente da União e do Estado, além de que adentrar seara privativa do executivo, o que afronta o Princípio da Harmonia e Independência entre os poderes, consagrada na aludida constituição. Declaração da inconstitucionalidade da lei ao início referida. |