Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N.º 200/2016 - 0059002-37.2016.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. NAGIB SLAIBI FILHO
RELATOR DESIGNADO P/ ACÓRDÃO: DES. CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.726, DE 31 DE MARÇO DE 2014
ACÓRDÃO
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei nº 5.726, de 31 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, que “Institui o sistema de acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado – praia para todos, e dá outras providências”. Sustenta o Representante a inconstitucionalidade da Lei Municipal, pois cria obrigações para o Poder Executivo e dispõe sobre a administração de bens públicos de uso comum, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem fonte de custeio, em violação aos artigos 7º, 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”, 113, inciso I, 145, inciso VI, alínea “a” e 210, parágrafo 3º, inciso II da Constituição do Estado. Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria sujeita à reserva da organização da Administração Pública, e consequente afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. Eficácia ex tunc. Aplicação dos artigos 7º, 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”, combinados com o 145, incisos III e VI, alínea “a” e artigos 113, inciso I, 210, parágrafo 3º, inciso II e 211, inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Procedência da Representação. |