Ementa do Acórdão
| ÓRGAO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0048776-41.2014.8.19.0000 (2014.007.00108)
REPRESENTANTE: EXMO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: EXMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei nº. 5.736/2014, argumentando haver ofensa aos artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, alínea d, e 145, incisos II e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pois a referida legislação municipal trata de matéria privativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
O pedido liminar para suspender os efeitos da mencionada Lei foi concedido, por unanimidade.
A Lei impugnada tornou obrigatória a atuação na limpeza urbana em comunidades de baixa renda situadas no Município somente por garis concursados, estabelecendo, ainda, que o quantitativo de garis que atuarão nas regiões elencadas no artigo 1º será correspondente a quantidade de lixo produzido a ser coletado.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo ao disposto na Carta Magna em seu artigo 61, § 1º, alínea b, por simetria, estabelece nos artigos 112, § 1º, inciso II, alínea d, e 145, incisos II e VI, alínea a, que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de leis que versem sobre criação e extinção de Secretarias de Estado e Órgãos da administração pública, bem como dispor, mediante Decreto, sobre a organização e funcionamento da administração estadual, que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Também a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro possui previsão expressa, reproduzindo, em seu artigo 71, inciso II, alínea b, a norma prevista na Constituição Estadual, o que deixa evidente ser de competência privativa do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre a gestão municipal.
Evidente que a Lei em questão viola o princípio da separação dos poderes, havendo nítida invasão de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de vício formal de inconstitucionalidade.
Procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei nº. 5.736/2012 do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex tunc. |