Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6837
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Ano 2020
Data 12/16/2020
Artigos
Ementa Cria o Programa do Palco para a Sua Casa, com a finalidade de fomentar espetáculos e apresentações culturais na Cidade do Rio de Janeiro.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 342 Ano: 2022

Nº Novo: 0074606-28.2022.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6837/2020

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 342/2022 – 0074606- 28.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPALDO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHÃES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.837, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020


REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI N° 6.837, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE “CRIA O PROGRAMA DO PALCO PARA A SUA CASA, COM A FINALIDADE DE FOMENTAR ESPETÁCULOS E APRESENTAÇÕES CULTURAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. O diploma legal impugnado, a pretexto de fomentar a realização de espetáculos e apresentações culturais no âmbito da municipalidade, autorizou a utilização de bens públicos e a estrutura de empresas públicas municipais para o fim pretendido. A gestão de bens públicos e a disciplina do funcionamento dos órgãos que integram a Administração Pública, ficam circunscritas à competência do Chefe do Executivo, que, orientado pelo critério de conveniência e oportunidade, observadas as necessidades da municipalidade, define as políticas públicas e os programas governamentais a ser implementados. Observada a natureza do programa criado pela legislação atacada e a sua instrumentalização, tal como prevista, exsurge indubitável, tratar-se de instrumento inserto dentro do planejamento de políticas públicas municipais, integrando, por óbvio, o círculo de competência do Chefe do Executivo. Neste desiderato, inquestionável se mostra a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria através da deflagração do processo legislativo constitucional. Não pode o Legislativo autorizar a prática de ato cuja competência é privativa do Poder Executivo, dando à lei ares de delegação não prevista no texto constitucional. Esta atitude pelo parlamento incide, de igual maneira, em afronta ao princípio da Separação de Poderes, previsto no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 7ª da Constituição Estadual. Não se afasta o vício de iniciativa, o fato da lei autorizar a implantação do programa estatuído na norma impugnada. Precedentes do OE. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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