Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 69/2021 – 0018307-65.2021.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.519, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO E GERA DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CONTROLE DA DENGUE, A SER PREENCHIDO E ASSINADO PELO PROPRIETÁRIO DA OBRA OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM OS CONSEQUENTES DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO INERENTES À ATIVIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. Representação de Inconstitucionalidade que tem em foco a Lei Municipal nº 5.519/2012, que cria, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Termo de Compromisso de Controle da Dengue. 2. Com efeito, os artigos 1°, 2º, 3º e 5º da referida Lei, que é de iniciativa parlamentar, ao criar obrigações para as Secretarias Municipais de Urbanismo ofende o princípio da separação de poderes (artigo 7° da CERJ) e padece do vício de iniciativa (artigos 112, §1º, incido II, letra “d”; 145, inciso VI, letra “a”, da CERJ). 3. Interferência do Poder Legislativo na direção da administração pública. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Impossibilidade de legislação de iniciativa parlamentar estabelecer obrigações que ocasionem aumento de despesa (logístico, humano e material), sem indicar a respectiva fonte de custeio, e respectiva previsão orçamentária. 5. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte. 6. Representação procedente. |