Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 77/2015 – 0025358-40.2015.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5725, DE 31 DE MARÇO DE 2014
RELATORA:DES. HELDA LIMA MEIRELES
Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.725, de 31 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do servidor que der resposta no portal de serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Representação promovida pelo Sr. Prefeito do Município. Projeto de lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que desrespeita o disposto nos artigos. 7º, 112, §1º, II, e 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O Poder Legislativo Municipal ao tomar a iniciativa de propor projeto de lei que visa “determinar” ao Poder Executivo a adoção de providências de ordem administrativa, de sua competência (C.E. art. 145, VI), regulando-as e definindo o modo de sua execução, invade a esfera de competência que a Constituição define para o Poder Executivo, rompendo com o princípio da separação e harmonia entre os poderes e o da reserva de competência privativa do Executivo para a iniciativa de certos e determinados tipos de leis. Ostentando marca definitiva de vício formal, cabe a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, pelo poder judiciário. Representação de Inconstitucionalidade julgada procedente. |