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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 6897
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Ano 2021
Data 05/18/2021
Artigos
Ementa Institui a implantação do estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal do Rio de Janeiro.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 325 Ano: 2022

Nº Novo: 0071260-69.2022.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar, com efeitos erga omnes e ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6897/2021

Ementa do Acórdão

ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 325/2022 – 0071260- 69.2022.8.19.0000 REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6897, DE 18 DE MAIO DE 2021


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.897, DE 18 DE MAIO DE 2021. PROJETO DE INICIATIVA PARLAMENTAR SEGUNDO O QUAL “A Fica instituído o estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.” INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL MERAMENTE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE OU PECULIARIDADES LOCAIS A JUSTIFICAR A EDIÇÃO DA LEI. PARECERES MINISTERIAL E DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO EM RESPALDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. Conquanto imbuído do laudável desiderato de promover o estudo da Constituição Federal nas escolas públicas do município, o legislador municipal incorreu em franco malferimento às normas constitucionais que preservam a iniciativa do Prefeito Municipal e o campo de atuação dos Poderes. Conforme se infere da redação legal, o ato normativo em testilha obriga o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito das escolas públicas e particulares da municipalidade, o programa educacional previsto, observando-se, de forma cristalina, que o regramento legal conferido à matéria incursiona sobre o funcionamento dos órgãos da Administração Pública, disciplinando seu funcionamento e instituindo obrigações e, então, desponta indubitável a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a matéria através da deflagração do processo legislativo constitucional. A imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo, por lei de iniciativa parlamentar, também, viola os artigos 112, §1º, inciso II, alínea “d”, e 145, VI, ambos da Carta Fluminense, porque a hipótese é de reserva de administração, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 917). Doutrina. Precedentes do Órgão Especial do TJRJ e do TJSP. DA INCURSÃO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Lado outro, a Constituição da República estabelece em seu artigo 22, XXIV, ser competência da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, enquanto em seu artigo 24, IX, atribui à União, Estados e Distrito Federal a iniciativa legislativa concorrente para dispor sobre educação e ensino. Aos Municípios é reconhecida, apenas, a competência para suplementar a legislação federal e a estadual diante de interesse local que justifique a produção da norma (artigo 30, incisos I e II da Lex Legum). É dizer: os Municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, mas podem baixar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, acatados as diretrizes emanadas da União e do Estado. No caso da legislação hostilizada, não se constata a existência da premissa imprescindível para que o Município em questão acrescentasse ao seu currículo de ensino o programa instituído, incorrendo em evidente descompasso ao positivado nos artigos 72, 74, inciso IX e 317, todos da Constituição Estadual que, reproduzem o disposto no artigo 22, inciso XXIV e 24, inciso IX, da Magna Carta. Consectariamente, além de disciplinar matéria que, em razão da necessidade de tratamento uniforme em todo o País, é de competência privativa da União (artigo 22, XXIV, da CF), a Lei Municipal nº 6.897/2021 do Município do Rio de Janeiro exorbitou do raio de competência suplementar reconhecida aos Municípios ao contrariar o sentido expresso nas diretrizes e bases da educação nacional estatuídos pela União (artigo 30, II, da CF). Precedentes do STF e do Órgão Especial deste Tribunal. Daí, ostentando o diploma legal vergastado gênese parlamentar, e prevendo a imposição de atribuições a órgãos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, em hialino desbordamento de sua competência legislativa suplementar, desponta patente a inconstitucionalidade arguida, a supedanear a acolhida do pleito exordial de fulminar a legislação vergastada. À derradeira, insta gizar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no caso vertente, serão os de regra no controle concentrado de constitucionalidade, isto é, erga omnes e ex tunc. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

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