Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 5774
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Ano 2014
Data 07/16/2014
Artigos
Ementa Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 138 Ano: 2016

Nº Novo: 0038546-66.2016.8.19.0000
Resultado Por maioria, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho

Ementa do Acórdão
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 138/2016 – 0038546-66.2016.8.19.0000
REPTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPDO : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISL. : LEI MUNICIPAL N. 5.774, DE 16 DE JULHO DE 2014
RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

A CÓRDÃO

E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 5.774/2014. Alegação de violação dos preceitos inscritos nos artigos 5º, 7º e 145, inciso VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
I - Competência legislativa do Município que se restringe a assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual (artigo 358, incisos I, II e VIII da CERJ).
II - Ato normativo inquinado de vício formal objetivo de inconstitucionalidade, vez que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal as leis que disponham sobre a regulação de exploração do espaço público de uso especial (estacionamento na via pública).
III - Vício de iniciativa. Violação a regra estrita de competência, usurpando atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Devido processo legislativo. Inobservância às normas impostas acarretando a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido. Preceitos básicos procedimentais para elaboração legislativa previstos na Lei Maior como modelo obrigatório às Constituições Estaduais, bem como no âmbito dos Município. Regras de compulsório atendimento e observância incondicional dos Estados-membros.
IV - Na ponderação entre os Princípios Constitucionais invocados deve prevalecer o da Separação dos Poderes previsto nos artigos 7º da Constituição Estadual, em observância ao mandamento constitucional disposto nos arts. 2º da CRFB/88. Ditame que possui o status de Cláusula Pétrea. Sistema de Freios e Contrapesos visando atenuar ou elidir possíveis interferências de outros Poderes. Ensinamentos doutrinários com relação à hipótese em debate.
V - Vício formal objetivo de inconstitucionalidade evidenciado. Matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Exegese dos artigos 112, § 1º, inc. II, alínea “d” e 145, inc. VI da Constituição do Estado. Princípio da Simetria Constitucional. Na via concentrada de controle da constitucionalidade das leis municipais, o paradigma de contraste é a Constituição do respectivo Estado-Membro. Inteligência dos artigos 343 e 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
VI - Bem público municipal. Gestão e administração. Típica atividade administrativa. Utilização e regulação inerente à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Lei Municipal que Dispõe sobre as atribuições e competências do Chefe do Poder Executivo Municipal, inseridas no âmbito do seu poder de gestão e administração do bem público municipal de uso especial (estacionamento público).
VII - Ato Normativo nulo, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, impondo como proceder no tocante aos serviços de estacionamentos público e privados. Intromissão do Legislativo na definição da estrutura e das atribuições do órgão do Poder Executivo, dependentes que são de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de inciativa, em contrariedade à Constituição.
VIII - Lei Municipal em questão impõem aos titulares dos parques privados, de estacionamentos de veículos, o dever de conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com mais de sessenta anos e gestantes, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais.
IX - Intervenção do Ente Estatal (Município) na propriedade privada. Direito do Consumidor. Competência da concorrente. Artigos 24, incs. V e VIII da CRFB/88 e 74, incs. V e VIII da CERJ. Vício material. Direito de propriedade. Intervenção no domínio econômico. Competência exclusiva da União.
X - Sem o postulado fundamental da supremacia do interesse público sobre o privado não pode o Poder Público Municipal se imiscuir na administração da propriedade privada, violando os preceitos da livre iniciativa, expressamente garantida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro (artigo 5o, caput) e pela Carta Magna (art. 170). Inconstitucionalidade material da Lei no 5.774/2014, por inobservância dos preceitos da propriedade privada e da livre iniciativa.
XI - Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.o 5.774/2014, por violação aos artigos 5º, 7º, 112 § 1º, II, alínea “d”, 145, inc. VI e 358, incisos I, II e VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoSim

Movimento da Representação de Inconstitucionalidade(RI) no site do Tribunal de Justiça - clique no link http://www.tjrj.jus.br
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