| Tipo | Leis Ordinárias |
| Número | 8235
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| Ano | 2024 |
| Data | 01/03/2024 |
| Artigos | 26, 27, 29, 30, 31 e 32 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2024. |
| Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 131 Ano: 2024
Nº Novo: 0062124-77.2024.8.19.0000 |
| Resultado | Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, na forma do dispositivo. |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 131/2024 - 0062124-77.2024.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO FONSECA PASSOS
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 8235, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei orçamentária anual do Município do Rio de Janeiro (Lei n° 8.235/2024). Impugnação de dispositivos objeto de emenda parlamentar. Ofensa à pertinência temática a que alude o art. 210, §3°, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição estadual. Usurpação da competência privativa do chefe do executivo, para dispor sobre o regime jurídico de servidores públicos e exercer a direção superior da administração. Afronta à iniciativa reservada e ao princípio da separação dos poderes configurada (artigos 7° e 145, incisos II e VI, letra ‘a, da Carta Estadual). Previsão, ademais, de política pública com aumento de despesa, sem indicação da respectiva fonte de custeio, em contrariedade à norma do art. 210, §3°, inciso II, da Constituição estadual. Procedência da pretensão deduzida na representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade n° 0062124-77.2024.8.19.0000 em que é representante EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e representado EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido deduzido na representação, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 26, 27, 29, 30, 31 e 32, da Lei Municipal nº 8.235/24. |
| Concessão de Liminar | Decisão do Relator, Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, publicada no DJERJ de 7 de agosto de 2024: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar, para determinar a suspensão da eficácia dos artigos 26, 27, 29, 30, 31 e 32, da Lei municipal n° 8.235/24, até o julgamento definitivo da demanda, sujeita a decisão à ratificação pelo Órgão Especial na próxima sessão. |
| Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
| Transitado em Julgado | Sim |