Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 159/2022 – 0018468-41.2022.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 6.323, DE 17 DE JANEIRO DE 2018
RELATOR: DES. MAURO DICKSTEIN
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TEXTO FINAL DOS ARTS. 1º E 4º, DA LEI Nº 6.323/2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RESULTANTE DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 592-A/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, POR EMENDA PARLAMENTAR, APÓS A REJEIÇÃO DO VETO DO PREFEITO. ART. 1º QUE INCLUIU NO § 2º, DO ART. 10, DA LEI Nº 5.623, DE 01/10/2013, A OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO “NO PRAZO DE ATÉ SEIS MESES, VIABILIZAR A FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE MERENDEIRA, DE INSPETOR DE ALUNOS E DE AGENTE EDUCADOR II” (ART. 1º). ART. 4º QUE ALTEROU DE 04 (QUATRO) PARA 07 (SETE) OS NÍVEIS DE ESCALONAMENTO AO ADICIONAR “MAIS TRÊS FAIXAS DE TEMPO DE SERVIÇO – SENDO A PRIMEIRA DE MAIS DE 15 ATÉ 20 ANOS, A SEGUNDA DE MAIS DE 20 ATÉ 25 ANOS E A TERCEIRA ACIMA DE 25 ANOS – NOS MESMOS PERCENTUAIS JÁ APLICADOS NAS FAIXAS DE TEMPO DE SERVIÇO DO ANEXO I”. INOVAÇÃO QUE IMPORTOU ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO, RESULTANDO EM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E ENCARGOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES EDUCACIONAIS, COM VISTAS À FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, NO PRAZO DE SEIS MESES, SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. GESTÃO DE POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL QUE É MATÉRIA RELACIONADA AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM REPERCUSSÃO DIRETA NO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER LEGISLATIVO FORMALIZAR EMENDAS A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA QUANDO RESULTAR EM AUMENTO DE DESPESA, OU QUANDO DESPROVIDA DE PERTINÊNCIA À MATÉRIA VERSADA NO PROJETO ORIGINAL, SUBMETIDO A CLÁUSULA DE RESERVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA C. SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 686. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 7º; 112, § 1º, II, “B”, E 113, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 1º E 4º, DA LEI Nº 6.323/2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. |