Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 40/2012 - 0026967-63.2012.8.19.0000
REPRESENTANTE: FLÁVIO NANTES BOLSONARO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.401, DE 14 DE MAIO DE 2012
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA NEGROS E ÍNDIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIVISÃO DOS PODERES. VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO.
1- O ordenamento jurídico adota a divisão dos Poderes como um dos seus princípios fundamentais e, por consequência, estabelece o exercício harmônico e independente das respectivas funções executiva, legislativa e jurisdicional(CR, ART. 2º).
2- Nesse contexto, essas harmonia e independência expressam uma vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes do outro.
3- E esse princípio estende-se ao âmbito dos entes federativos e resulta na simetria das normas federais e estaduais do processo legislativo (CE, art. 7º)
4- A organização dos seus serviços e estruturação dos seus órgãos afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo.
5- Compatível com esse sistema, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro observa o princípio da simetria das normas relativas ao processo legislativo e atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação, a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo (CE, art. 112, § 1º, II, “d”);
6- No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro ao estabelecer a iniciativa privativa do Prefeito a elaboração de leis que disponham sobre a criação, extinção e definição da estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional (art. 71, II, “a” e “b”).
7- Ao dispor sobre organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal, definindo-lhe atribuições, lei de iniciativa de Vereador usurpa a competência reservada ao Prefeito, afrontando as normas dos art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
8- Dessa forma, manifesta-se a interferência do Poder Legislativo em função inerente ao Poder Executivo.
9- Nesse aspecto caracteriza-se a afronta ao princípio da Divisão dos Poderes, da iniciativa de lei e da competência privativa do Prefeito.
10- Procedência da ação direta.
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: FLÁVIO NANTES BOLSONARO
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO A PRETENDER EFEITO MODIFICATIVO E REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO, CONTUDO, QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A MERECER O DEVIDO SUPRIMENTO. 1-Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Os embargos de declaração são sede imprópria para a manifestação de inconformismo com o julgado, eis que carece de caráter infringente e, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria à Câmara. 3- Por outro lado, o necessário esclarecimento sobre tema não apreciado no acórdão enseja o acolhimento dos aclaratórios.
ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
À conta de tais fundamentos, nega-se provimento aos primeiros e dá-se parcial provimento aos segundos embargos de declaração para atribuir-se efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.401/12, do Município do Rio de Janeiro (a contar da publicação deste Acórdão), nos termos da fundamentação supra. |