Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. HUMBERTO DE MENDONÇA MANES
Constitucional. Representação por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3662/03 do Município do Rio de Janeiro, que instituiu cartão nutrição para os portadores de hanseníase e tuberculose em tratamento na rede municipal de saúde. Clara ofensa aos arts. 7º, 9º, §1º, 112, §1º, II, “d”, 145, II e 210, §2º, da Carta Fluminense.
Preliminar, que se rejeita, de inadmissibilidade da ação, por se tratar de normas de reprodução obrigatória em atrito com o imperativo do art. 125, §2º, da Constituição Federal admite-se a propositura da ação direta de inconstitucionalidade da ação, por se tratar de normas de reprodução obrigatória em atrito com o imperativo art.125, §2º, da Constituição Federal admite-se a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com a possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da Norma Constitucional Estadual, que reproduz a Norma Constitucional Federal de observância obrigatória pelos estados, contrariar o sentido e o alcance desta (STF, Tribunal Pleno, reclamação nº 383, Rel. Ministro Moreira Alves – RTJ 148: 404-456). |