Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 279/2016 - 0061329-52.2016.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.691, DE 24 DE MARÇO DE 2014
RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES
Direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.691 de 24 de março de 2014 do Município do Rio de Janeiro, que “institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências”. Lei de iniciativa parlamentar que avança sobre tema reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Matéria administrativa típica. A instituição de novas atribuições no âmbito da Administração Pública Municipal representa assunção de novos ônus, obrigações e compromissos pelo Poder Executivo, a quem cabe a análise do mérito administrativo, bem como a verificação das correspondentes disponibilidades, seja orçamentária ou de pessoal. Quando o Poder Legislativo cria programa de governo e fixa suas prioridades, exerce função típica de gestão, adentrando indevidamente na reserva de administração, em afronta evidente ao artigo 7º, da Constituição Estadual, e ao art. 2º, da CRFB/88. RioPolo Ciclístico que, em um primeiro momento, deverá, pela Lei, identificar as alternativas de intervenção no que tange à infraestrutura física e campanha de conscientização da população carioca. Realização que gera custos e necessita de dotação orçamentária. Criação de Grupo de Trabalho, a ser composto por órgãos municipais e também por uma autarquia estadual (o DETRAN). Violação aos arts. 7º, 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e à autonomia político-administrativa estadual. Matéria relacionada ao funcionamento e organização da Administração Púbica, com repercussão direta no Erário Municipal. Precedente deste Eg. Órgão Especial. Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.691, de 24 de março de 2014, do Município do Rio de Janeiro, com efeitos ex-tunc. |