Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. PAULO VENTURA
Representação por Inconstitucionalidade. Lei nº 4102/05 do Município do Rio de Janeiro. Norma que determina a todas as instituições que promoverem concursos públicos municipal a obrigação de convocar todos os candidatos aprovados, em ordem de classificação, até o preenchimento das respectivas vagas, em prazo que estabelece. O sistema de separação de poderes, consagrado princípio geral do ordenamento constitucional pátrio, apresenta o legislativo, o executivo e o judiciário desdobrados em suas respectivas funções, exercidas em harmoniosa consonância com os interesses do estado. No processo de edição de leis, observa-se existência de hipóteses em que se verifica a possibilidade de iniciativa geral, e outras, como o caso sob estudo, sujeitas à iniciativa privativa de determinados Entes. Se a norma impugnada, mesmo com o rótulo de lei autorizativa, dispõe sobre provimento de cargos públicos, entende-se, coerentemente, que o Exmº Senhor Chefe do respectivo poder é o agente político a quem cabe a conveniência e oportunidade de tal lei iniciativa. Procedência do pedido de declaração de inconstitucionalização."
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