Procuradoria Geral da CMRJ
Controle Judicial
Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
Em caso de dúvidas :
Tels: 3814-1394 e 2262-4478
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Tipo Leis Ordinárias
Número 8936
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Ano 2025
Data 06/12/2025
Artigos
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas acerca do aborto nos locais que menciona no âmbito do Município.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 88 Ano: 2025

Nº Novo: 0052751-85.2025.8.19.0000
Resultado Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o pedido para declarar
por inteiro a inconstitucionalidade da Lei nª 8.936 de 12/06/2025.

Ementa do Acórdão
Direta de Inconstitucionalidade nº 0052751-85.2025.8.19.0000
(Julgamento em conjunto com DI nº 0053355-46.2025.8.19.0000)

Representante: Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Representado: Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Representado: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.936/2025. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME
1. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS INFORMATIVAS ACERCA DO ABORTO NOS LOCAIS QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar sobre a constitucionalidade da Lei nº 8936/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Vício de competência para legislar sobre a matéria.

4. Violação à regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
para deflagrar o processo legislativo de lei que disponha sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública e ao Princípio da
Separação dos Poderes.

5. Violação a direitos fundamentais vinculados à saúde, à informação e à
proteção integral de crianças e adolescentes, bem como da dignidade da
pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO

6. Representação procedente.

Tese de Julgamento: “Ingerência indevida da casa legislativa Municipal ao dispor sobre matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo.”
Status Lei Declarada Inconstitucional - Total
Transitado em JulgadoNão

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