Tipo | Leis Complementares |
Número | 150
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Ano | 2015 |
Data | 03/12/2015 |
Artigos | |
Ementa | Dispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.
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Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 122 Ano: 2015
Nº Novo: 0034514-52.2015.8.19.0000 |
Resultado | Por maioria de votos, julgou-se procedente o pedido atribuindo-se efeitos "ex nunc" nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Nagib Slaibi Filho, Nildson Araujo da Cruz, Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Desembargadora Odete Knaack de Souza, que julgavam improcedente o pedido |
Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 122/2015 – 0034514-52.2015.8.19.0000
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FIRJAN)
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 12 DE MARÇO DE 2015
RELATOR: DES. ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE CINCO POR CENTO DE VAGAS PARA MULHERES NAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRIVADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTRATADAS PELA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS – NORMA QUE INSTITUI REGRAS GERAIS SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DIREITO TRABALHISTA – VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DA ADMINSTRAÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DA LEI Nº 150/2015 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Total |
Transitado em Julgado | Sim |