Ementa do Acórdão
| RELATOR: DESª NILZA BITAR
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4613/07 QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. A LEI CRIA ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Lei contaminada por vício de inconstitucionalidade material e formal em cada um de seus artigos. Violação do artigo 211, I e II da Constituição Estadual. Município que efetua despesas com certames cuja lei isenta de taxa de inscrição ou a limita, sem, no entanto, indicar a fonte de custeio para estes gastos. O artigo 112, § 1°, inciso II, letra d, da Constituição Estadual, atribui iniciativa privativa ao Chefe do Executivo de proposta de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos do Poder Executivo, em consonância com o Princípio da Separação dos Poderes insculpido no artigo 7° do referido Diploma. Por conseguinte, e à luz do Princípio da Simetria, a elaboração das leis municipais deve se nortear pelos princípios veiculados na Lei Maior Estadual. No caso, a lei sob exame, que estabeleceu atribuições e sanções disciplinares a órgãos e servidores públicos municipais, foi de iniciativa de um vereador e promulgada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, na forma do art. 79, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, o que não se coaduna com os mandamentos constitucionais supramencionados. Representação por Inconstitucionalidade que se tem como procedente, acolhendo-se como razão de decidir o parecer da d. Procuradoria-Geral do Estado. |